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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 427/78
de 27 de Dezembro
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações na designação dos documentos de identificação do pessoal militarizado, dado que a actual redacção tem suscitado algumas dúvidas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º As normas relativas a cartões de identificação e a outros documentos respeitantes à situação do pessoal militarizado serão estabelecidas por despacho do ajudante-general.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.