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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 427-B/76
de 1 de Junho
Pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de Abril, foram prorrogados até ao dia 31 de Maio de 1976 os prazos das comissões administrativas referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288-A/75, no que respeita às empresas nacionalizadas dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Entretanto, em 8 de Abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 260/76, que estabelece as bases gerais das empresas públicas e que estatui, no n.º 1 do artigo 49.º, que estas devem, no prazo de cento e vinte dias, adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados naquele diploma.
Há toda a conveniência em possibilitar o respeito pelo prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 260/76, pelo que, obviamente, terá de ser prorrogado o prazo que havia sido estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229-B/76.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de Abril, podem, nos casos em que tal se mostre necessário, ser prorrogados por despacho do Ministro da Tutela até à data limite estabelecida pelo n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, para adaptação dos estatutos.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.