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Ato Original
Decreto-Lei n.º 428/83
de 9 de Dezembro
Porque a gestão do consumo de energia é um meio que conduz à utilização racional e ao aproveitamento dos recursos energéticos nacionais, foi determinado, com a publicação do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que as entidades proprietárias de instalações consumidoras intensivas façam examinar as condições em que operam relativamente à utilização de energia e que elaborem e cumpram planos de redução dos respectivos consumos, contemplando, porém, apenas as instalações fixas.
Tendo sido publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que implementa o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia, parece oportuno fazer agora uma extensão das disposições às empresas em que os consumos de energia sejam significativos, abrangendo os consumos dos equipamentos móveis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» é substituída, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.