Fixa para o ano de 1983 a percentagem de 10% do produto da venda da cortiça amadia, para os efeitos da aplicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro
Fixa para o ano de 1983 a percentagem de 45% do valor líquido de encargos do produto da venda da cortiça amadia, para efeitos da aplicação prevista na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro
Substitui, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia»
Determina que em todos os estabelecimentos que prestem serviços de cafetaria seja obrigatória a afixação dos preços dos serviços que prestem. Revoga as Portarias n.os 357-A/82, de 6 de Abril, e 414/83, de 9 de Abril, o Despacho Normativo n.º 128/83 e o n.º 5.º da Portaria n.º 472/76, de 2 de Agosto
Emitente:
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Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Ministério da Defesa Nacional
Ministério da Indústria e Energia
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