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Ato Original
Decreto-Lei n.º 429/73
de 25 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 133.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º
(Diferimento do prazo)
1. ...
2. O fim do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato, sempre que coincida com a terça-feira de Carnaval, Quinta-Feira ou Sexta-Feira Santas, com dia de tolerância de ponto nas repartições públicas ou com o sábado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.