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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 43/94
de 17 de Fevereiro
A crescente e preocupante expansão do abuso de consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes por todo o mundo tem motivado o Governo para a tomada de medidas que, de uma forma eficaz e coerente, procurem contrariar este fenómeno e contribuir para que todos os cidadãos, e, em especial, os mais jovens, possam ter acesso a uma vida saudável e livre.
Assim, o Governo criou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/87, de 21 de Abril, o Projecto VIDA e, atento à necessidade de constantemente adequar respostas a uma realidade móvel e de múltiplas implicações, criou, pela Resolução do Conselho de Minitros n.º 17/90, de 21 de Abril, uma comissão interministerial destinada a reforçar o empenho político do Governo no combate à droga e um conselho nacional do Projecto VIDA com o objectivo de auscultar e mobilizar a sociedade civil e as suas instituições para o mesmo combate. Recentemente, ainda o Governo criou, pelo Decreto-Lei n.º 248/92, de 9 de Novembro, o alto-comissário do Projecto VIDA e reforçou a necessidade de ligação intersectorial através do reforço da comissão interministerial nas suas componentes política e técnica.
Foi no âmbito do mesmo projecto que, em 1987, foi criado o Centro das Taipas e, com base na sua experiência, pela Portaria n.º 74/89, de 2 de Fevereiro, foram criados os CAT (Centros de Apoio a Toxicodependentes) da Cedofeita, no Porto, e do Algarve, como centros especializados na prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social dos toxicodependentes.
A necessidade de reorganizar, coordenar, desenvolver e estender a outras regiões os diversos centros de prevenção e tratamento da toxicodependência levou à criação, no Ministério da Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, do SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência), no qual foram integrados os diversos serviços já referidos, existentes no Ministério da Saúde, e os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul do CEPD (Centro de Estudos e Profilaxia da Droga).
O trabalho desenvolvido pelo SPTT, desde então, proporcionou o desenvolvimento deste serviço e, em colaboração com as ARS (administrações regionais de saúde), a criação de unidades de prevenção e tratamento da toxicodependência em Leiria, Santarém, Setúbal e Braga, estando lançadas as bases de um programa de cobertura de todos os distritos por unidades de prevenção e tratamento de toxicodependentes, integrados no SPTT.
A rede de unidades prestadoras de cuidados de saúde tem-se alargado, também, através da iniciativa privada, nuns casos com fins lucrativos e noutros através das IPSS (instituições particulares de solidariedade social), demonstrando a vitalidade da sociedade civil e das suas instituições, dinamizadas pelo Projecto VIDA. No quadro da reorganização actual do Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, o SPTT mantém-se como serviço personalizado, tendo a seu cargo, no âmbito deste Ministério, a prevenção primária, secundária e terciária das toxicodependências.
Urge, assim, organizar este serviço, dotando-o dos meios necessários para executar a sua política e para a estender a todo o País a partir da riqueza da experiência profissional e organizacional até agora adquirida.
A necessidade de dar uma resposta urgente a este fenómeno e as suas características complexas e mutáveis justificaram que se tenha mantido este serviço em regime de instalação durante um período de tempo tão prolongado e a abertura a situações maleáveis de contratação de pessoal, previstas quer no Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho, quer na Portaria n.º 74/89 ou no Decreto-Lei n.º 83/90, com remissão para o Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, quando o próprio Ministério da Saúde já tinha regulamentação própria no Decreto-Lei n.º 413/86, de 13 de Dezembro, para os serviços integrados na então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Torna-se imprescindível encontrar uma forma - ainda que excepcional face à gravidade do fenómeno - de permitir a continuidade de trabalho do pesoal que tão rica experiência acumulou e cujas qualidades pessoais e profissionais são indispensáveis para a continuação e para o desenvolvimento de um plano em que o Governo está profundamente empenhado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, abreviadamente designado por SPTT, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica, sob a tutela do Ministro da Saúde.
2 - O SPTT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade a nível nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
O SPTT exerce as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução das suas atribuições, compete ao SPTT:
a) Planear, executar e avaliar programas de prevenção e tratamento e reinserção social no âmbito da toxicodependência, por si e em colaboração com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio;
b) Colaborar na execução e avaliação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado por Projecto VIDA, e na preparação dos respectivos planos anuais a elaborar pelo seu alto-comissário;
c) Facultar apoio técnico a entidades públicas e privadas;
d) Propor as medidas que considere convenientes no domínio do regime e circulação de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
e) Cooperar com entidades estrangeiras e internacionais;
f) Instruir os processo de licenciamento de unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência;
g) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na garantia da continuidade de tratamento dos toxicómanos entre serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no sistema de saúde e as unidades prestadoras de cuidados do SPTT.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do SPTT:
a) O conselho de administração;
b) O presidente do conselho de administração;
c) O delegado regional;
d) A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Conselho de administração
O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
Artigo 6.º
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
a) Propor a definição da estratégia de actuação e assegurar a orientação geral do SPTT;
b) Elaborar os planos de actividades do SPTT e os respectivos relatórios;
c) Aprovar as propostas dos delegados regionais;
d) Apreciar os planos, anuais e plurianuais, de actividades dos delegados regionais e das unidades hospitalares especializadas;
e) Apreciar os orçamentos das unidades hospitalares especializadas e avaliar periodicamente a sua execução;
f) Emitir pareceres no âmbito do combate ao consumo de drogas e da defesa da saúde dos toxicodependentes;
g) Submeter o orçamento a aprovação e prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;
h) Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do SPTT;
i) Elaborar instruções relativas à administração financeira e patrimonial do SPTT e velar pela sua execução;
j) Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do SPTT;
l) Promover acções de formação de pessoal;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
n) Organizar o cadastro dos imóveis e o inventário dos móveis do SPTT.
Artigo 7.º
Funcionamento
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 8.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
b) Orientar e coordenar as actividades do SPTT;
c) Representar o SPTT, em juízo e fora dele;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou delegação.
2 - O presidente designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 9.º
Delegado regional
1 - O delegado regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 - Os delegados regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º
3 - Ao delegado regional compete orientar e coordenar as actividades do SPTT, no âmbito da região, e, em especial:
a) Dirigir os serviços do SPTT, de âmbito regional;
b) Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção primária, tratamento e reinserção social, no âmbito da toxicodependência;
c) Propor a criação de unidades prestadoras de cuidados;
d) Avaliar o funcionamento das unidades hospitalares especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;
e) Assegurar os meios necessários à gestão das unidades de atendimento especializadas;
f) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;
g) Promover, quando solicitado, o apoio técnico aos serviços oficiais e particulares;
h) Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los a aprovação superior;
i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 10.º
Área de intervenção
Os delegados regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, com as adaptações seguintes:
a) Delegado regional do Norte, com referência à região de saúde do Norte, com sede no Porto;
b) Delegado regional do Centro, com referência à região de saúde do Centro, com sede em Coimbra;
c) Delegado regional do Sul, com referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com sede em Lisboa.
Artigo 11.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração de montante a fixar nos termos do despacho referido no número anterior.
Artigo 12.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;
b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
c) Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;
d) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho de administração do SPTT;
e) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
f) Manter o presidente do conselho de administração do SPTT informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
g) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis, a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 13.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do conselho de administração do SPTT.
SECÇÃO II
Serviços
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o SPTT dispõe dos seguintes serviços centrais:
a) A Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento;
b) O Gabinete Jurídico;
c) A Divisão de Documentação e Informação;
d) A Direcção de Serviços Administrativos.
2 - São serviços regionais do SPTT:
a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
b) A Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO II
Serviços centrais
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento
1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento compete a coordenação técnica, o estudo e o planeamento de actividades nas diferentes áreas de intervenção do SPTT.
2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento compreende:
a) A Divisão de Coordenação Técnica;
b) A Divisão de Estudos e Planeamento.
3 - À Divisão de Coordenação Técnica compete:
a) Apoiar os órgãos dirigentes na coordenação da execução das actividades do SPTT nas áreas da prevenção primária, secundária e terciária;
b) Assegurar, no plano técnico, a articulação com entidades públicas e privadas;
c) Participar em programas e acções de formação organizados por quaisquer outros organismos directa ou indirectamente ligados à toxicodependência;
d) Organizar os processos de licenciamento e participar nas acções de fiscalização das unidades privadas de saúde, no âmbito da toxicodependência;
e) Emitir os pareceres técnicos que lhe forem solicitados pelo conselho de administração.
4 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
a) Proceder a estudos nas áreas do planeamento e da programação;
b) Preparar, de acordo com as orientações do conselho de administração, os planos anuais e plurianuais do SPTT;
c) Colaborar com a Direcção de Serviços Administrativos na elaboração e acompanhamento da execução dos planos financeiros e dos projectos de investimento, incluindo o PIDDAC;
d) Recolher informação para a elaboração de indicadores de saúde e elaborar estatísticas na área de actuação do SPTT;
e) Elaborar, coordenar, executar e avaliar, em colaboração com os restantes serviços do SPTT, planos, programas e acções de formação.
Artigo 16.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Elaborar pareceres jurídicos;
b) Informar e acompanhar processos judiciais;
c) Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;
d) Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o SPTT.
2 - O responsável do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 17.º
Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação compete:
a) Organizar o sistema de documentação e informação científica e técnica do SPTT;
b) Organizar uma biblioteca adequada à natureza das atribuições do SPTT;
c) Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade do SPTT;
d) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas;
e) Preparar e acompanhar o relacionamento do SPTT com entidades congéneres.
Artigo 18.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete o apoio aos serviços do SPTT nas áreas de recursos humanos, expediente e organização, património, aprovisionamento e contabilidade.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:
a) A Repartição Administrativa;
b) A Repartição Financeira.
3 - À Repartição Administrativa compete:
a) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;
b) Superintender no pessoal auxiliar;
c) Organizar o cadastro de pessoal;
d) Assegurar o expediente e os serviços gerais;
e) Organizar os processos de aquisição de bens e de serviços;
f) Proceder à distribuição de equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
g) Gerir o património afecto ao funcionamento do SPTT e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias;
h) Organizar o cadastro dos bens do SPTT.
4 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Expediente e Arquivo.
5 - À Repartição Financeira compete:
a) Elaborar, de acordo com as orientações do conselho de administração, o projecto de orçamento do SPTT;
b) Efectuar as previsões de receitas próprias e de despesas por actividades necessárias à organização do projecto de orçamento;
c) Promover a cobrança de receitas e processar as despesas;
d) Organizar uma contabilidade analítica;
e) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
f) Desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade do SPTT que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
6 - A Repartição Financeira compreende:
a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património.
SUBSECÇÃO III
Serviços de âmbito regional
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Apoio Técnico
À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete:
a) A preparação dos planos, anuais e plurianuais, do delegado regional;
b) A preparação dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, de acordo com as orientações do delegado regional e em colaboração com a Repartição Administrativa;
c) O apoio técnico ao delegado e às unidades de atendimento especializadas em matéria de planeamento, programação e informação;
d) Realizar os estudos técnicos e estatísticos que lhe forem solicitados.
Artigo 20.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo 18.º e, ainda:
a) Processar as requisições de fundos das unidades de atendimento especializadas;
b) Verificar as contas apresentadas pelas unidades de atendimento especializadas.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;
b) A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
CAPÍTULO III
Unidades prestadoras de cuidados de saúde
Artigo 21.º
Unidades prestadoras de cuidados de saúde
1 - Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe e supervisiona, respectivamente, as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde:
a) Unidades especializadas de atendimento;
b) Unidades hospitalares especializadas.
2 - Em cada distrito deve haver, pelo menos, uma unidade especializada de atendimento.
3 - Em cada região deve haver, pelo menos, uma unidade hospitalar especializada.
4 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde devem, de acordo com a orientação do conselho de administração do SPTT, articular-se com os demais serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde.
5 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde são criadas por decreto regulamentar.
SECÇÃO I
Unidades especializadas de atendimento
Artigo 22.º
Unidades especializadas de atendimento
As unidades especializadas de atendimento dispõem de um serviço de consulta externa, sem prejuízo de poderem desenvolver outras actividades no âmbito da toxicodependência.
Artigo 23.º
Director
1 - O director das unidades especializadas de atendimento é designado por despacho do Ministro da Saúde de entre médicos da respectiva unidade.
2 - Compete ao director das unidades especializadas de atendimento:
a) Dirigir e coordenar as actividades da unidade;
b) Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais;
c) Elaborar os relatórios anuais;
d) Enviar ao delegado regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa de despesas a realizar no mês seguinte;
e) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
3 - O director designa o médico que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Unidades hospitalares especializadas
Artigo 24.º
Unidades hospitalares especializadas
1 - As unidades hospitalares especializadas são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica.
2 - As unidades hospitalares especializadas dispõem de um serviço de consulta externa e de urgência, de internamento de desabituação ou comunidade terapêutica.
Artigo 25.º
Órgãos
1 - São órgãos de administração das unidades hospitalares especializadas:
a) O conselho de administração;
b) O presidente do conselho de administração.
2 - O órgão de fiscalização das unidades hospitalares especializadas é constituído por um auditor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 26.º
Conselho de administração
O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.
Artigo 27.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração definir os princípios de organização e funcionamento das unidades que dirigem e assegurar a sua execução.
2 - Compete ao conselho de administração, em especial:
a) Elaborar os planos, anuais e plurianuais, os relatórios anuais e os orçamentos privativos;
b) Elaborar as propostas de regulamentos internos e submetê-los a aprovação superior;
c) Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;
d) Deliberar sobre aceitação de heranças, a benefício de inventário, legados e doações destinadas às unidades;
e) Assegurar a regularidade da cobrança de receitas e a legalidade do processamento das despesas;
f) Celebrar contratos e protocolos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 28.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
c) Orientar e coordenar as actividades da unidade;
d) Representar a unidade, em juízo e fora dele;
e) Promover a actualização do registo dos utentes, por forma a garantir a colheita de dados, sua análise e interpretação;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento.
2 - Compete ainda ao presidente do conselho de administração o exercício das funções de direcção clínica.
3 - O presidente do conselho de administração designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 29.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do SPTT aplica-se o regime geral da função pública e o regime jurídico das carreiras dos profissionais de saúde.
Artigo 30.º
Quadros
1 - Os serviços centrais e regionais do SPTT e as unidades hospitalares especializadas têm quadros de pessoal próprios.
2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 31.º
Quadros de afectação
1 - A cada unidade especializada de atendimento é atribuída uma dotação de pessoal, que integra o quadro do respectivo serviço regional.
2 - A dotação prevista no número anterior é fixada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 32.º
Carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial
1 - É criada a carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial, que integra funções de natureza técnico-profissional com desenvolvimento nos termos da carreira técnico-profissional de nível 4, previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial faz-se nos termos da lei geral de entre diplomados com curso profissional adequado, bem como de entre diplomados com o curso de animador social/técnico psicossocial criado pela Portaria n.º 237/92, de 24 de Março.
3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial é o constante do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 33.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas:
a) As verbas do Orçamento do Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde e atribuídas por transferência pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
b) Os rendimentos próprios;
c) As importâncias cobradas por serviços e cuidados prestados a entidades públicas e privadas;
d) Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados provenientes de quaisquer entidades;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
f) O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pela unidade;
g) Os juros de depósitos bancários;
h) Os saldos de gerência anteriores que transitam para os anos económicos seguintes;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
2 - Constituem despesas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas:
a) Os encargos com a manutenção e funcionamento dos respectivos serviços e com o cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas;
b) Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas anuais e plurianuais.
3 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuadas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
4 - O SPTT e as unidades hospitalares especializadas podem levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 34.º
Plano oficial de contabilidade
1 - As receitas e despesas das unidades são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.
2 - Os orçamentos privativos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.
Artigo 35.º
Especialização por exercícios
As contas anuais das unidades obedecem ao princípio da especialização por exercícios.
Artigo 36.º
Património
1 - O SPTT dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercíco da sua actividade.
2 - As unidades hospitalares especializadas dispõem dos bens, móveis e imóveis, que lhes estejam ou sejam afectos.
3 - Transitam para o respectivo património do SPTT e das unidades hospitalares especializadas os direitos e obrigações sobre os bens, móveis e imóveis, que, actualmente, lhes estão afectos a qualquer título, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.
4 - A regularização e registo dos direitos e obrigações transitados das administrações regionais de saúde, por este diploma, bem como os relativos a direitos já transitados, por força do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/90, fazem-se por exibição de cópia deste diploma com dispensa de outros documentos.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 37.º
Integração do pessoal
O pessoal admitido nos períodos de instalação nos serviços do SPTT e unidades prestadoras de cuidados de saúde que se encontre em regime de contrato administrativo de provimento ou nomeado em comissão de serviço extraordinária e em efectividade de funções à data de entrada em vigor dos diplomas que aprovam os respectivos quadros de pessoal será integrado na mesma categoria, carreira e escalão de pessoal.
Artigo 38.º
Unidades prestadoras de cuidados de saúde
1 - São desde já criadas as seguintes unidades especializadas de atendimento:
a) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;
b) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;
c) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;
d) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;
e) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;
f) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;
g) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;
h) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal.
2 - São desde já criadas as seguintes unidades hospitalares especializadas:
a) Centro de Apoio a Toxicodependentes da Cedofeita;
b) Centro de Apoio a Toxicodependentes da Bovista;
c) Centro de Apoio a Toxicodependentes de Coimbra;
d) Centro de Apoio a Toxicodependentes das Taipas;
e) Centro de Apoio a Toxicodependentes do Restelo;
f) Centro de Apoio a Toxicodependentes de Alvalade;
g) Centro de Apoio a Toxicodependentes do Algarve.
Artigo 39.º
Regulamentação
A estrutura e as regras de funcionamento interno das unidades hospitalares especializadas são objecto de decreto regulamentar.
Artigo 40.º
Prorrogação do regime de instalação
1 - É prorrogado o regime de instalação previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 20 de Março de 1993.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O capítulo II do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro;
b) O Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho;
c) A Portaria n.º 74/89, de 2 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial
Ao técnico-adjunto de apoio psicossocial compete atender e apoiar os toxicodependentes e seus familiares, organizar os respectivos processos nas valências da consulta externa e urgência, apoiar e motivar os toxicodependentes no internamento, centro de dia e comunidades terapêuticas, realizar actividades complementares de acção terapêutica, tendo em vista o enquadramento, recuperação, integração e reinserção social do toxicodependente, participar em equipas que desenvolvem actividades de animação nas áreas da prevenção, acompanhar os utentes em visitas de estudo relacionadas com a área ocupacional e saídas de socialização e participar nas equipas de prevenção e despiste da sida e outras doenças infecto-contagiosas.