Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 430/79
de 25 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 497/76, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - Fica autorizado o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000 contos, utilizável pelo período de um ano, destinado a habitações em zonas de aquartelamento militares.
2 - Este empréstimo será amortizado em quinze anos, correspondendo a trinta prestações semestrais iguais de capital e juros, e vencerá o juro anual de 9,25%, que poderá ser alterado dentro dos limites legais em vigor na data da alteração.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.