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Ato Original
Decreto-Lei n.º 432/78
de 27 de Dezembro
A evolução do sistema educativo nos últimos anos veio a trazer a primeiro plano o problema da formação de docentes para os diversos níveis de ensino. Só professores devidamente preparados para assumirem as responsabilidades que lhes cabem na sociedade serão agentes determinantes no processo educativo, o qual não pode ser visto independentemente das condicionantes do meio sócio-económico em que se realiza. Melhorar a preparação profissional dos docentes significa tornar viáveis a modernização dos conteúdos do ensino e a renovação dos métodos pedagógicos, bem como promover um maior contacto entre os agentes culturais e a população. Os professores assegurarão a coerência sequencial com que se pretende dotar o nosso ensino e permitirão adequar as actividades educativas às necessidades do País.
A análise das condições actuais do funcionamento do sistema educativo em matéria de formação de professores tem sido objecto de vários estudos realizados a nível das direcções-gerais do Ministério da Educação e Cultura, com a participação de diversos peritos, nacionais e estrangeiros. Foram, por outro lado, obtidos por Governos anteriores financiamentos externos com vista não só à realização desses estudos, como à criação de novas instituições de formação de professores ou ao melhoramento das já existentes. Um grupo de trabalho nomeado pelo Despacho n.º 45/78, de 7 de Março, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1978, elaborou um relatório com a síntese das conclusões de vários estudos existentes e a análise crítica de cada uma das opções possíveis. Tendo em conta aquele relatório, não parece aconselhável, no momento actual, a adopção de um modelo rígido a ser praticado em todas as escolas de formação de professores, pelo que se torna recomendável a criação de estruturas que possibilitem a prática de novos modelos de formação e permitam responder às necessidades reais do País.
Nesse sentido, é criado uni centro de formação de professores na Universidade de Aveiro, revestindo a natureza de uma instituição piloto, onde se promoverá pela primeira vez em Portugal numa mesma escola a formação inicial de professores para educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, se institucionalizarão práticas de formação contínua, se prepararão professores para as áreas vocacionais, se prestará apoio pedagógico aos docentes dos vários níveis de ensino (incluindo o ensino superior), se ministrarão cursos em Ciências da Educação e se desenvolverão programas de investigação.
Inserindo-se a criação deste centro num plano global de renovação ou lançamento de novas instituições de formação, importa salvaguardar que a sua estruturação e instalação seja realizada de harmonia com esse plano, a fim de garantir a coerência no que respeita aos princípios gerais de formação e aplicação racional e eficiente das verbas para o efeito disponíveis. Justifica-se, deste modo, que, sem prejuízo do estatuto da Universidade de Aveiro, os trabalhos de instalação do centro sejam da responsabilidade de uma comissão individualizada à qual pertencerão membros dos órgãos de gestão da Universidade, através de representantes da sua Comissão Instaladora e do seu corpo docente, bem como representantes da Direcção-Geral do Ensino Superior.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Universidade de Aveiro o Centro Integrado de Formação de Professores, organismo interdisciplinar cujas actividades se situam no domínio da preparação de docentes de todos os níveis de ensino e no da investigação em Ciências da Educação, abrangendo todas as acções que nesses domínios se realizem naquela Universidade.
Art. 2.º O centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e da função coordenadora dos órgãos competentes da Universidade.
Art. 3.º O Centro tem por fim:
a) Promover, em colaboração com os diferentes departamentos da Universidade, cursos de formação inicial de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário;
b) Organizar cursos complementares de formação psicopedagógica para licenciados que, não possuindo aquela formação, pretendam exercer a docência no ensino secundário;
c) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas;
d) Prestar apoio pedagógico e técnico-didáctico aos docentes de todos os níveis de ensino;
e) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação permanente dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
f) Realizar cursos de licenciatura e de pós-graduação em Ciências da Educação, de acordo com o programa geral da Universidade;
g) Fomentar, apoiar e desenvolver a investigação no domínio das Ciências da Educação.
Art. 4.º - 1 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura será nomeada uma Comissão Coordenadora para a Instalação do Centro, a qual será constituída por:
a) Um representante da Comissão Instaladora da Universidade de Aveiro, que presidirá;
b) Três membros propostos pela Direcção-Geral do Ensino Superior;
c) Três docentes da Universidade de Aveiro, propostos pela respectiva Comissão Instaladora.
2 - É aplicável aos membros da Comissão Coordenadora o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.
Art. 5.º Compete à Comissão Coordenadora:
a) Elaborar o regulamento ou regulamentos do Centro e submetê-los à aprovação do director-geral do Ensino Superior, precedendo parecer da Comissão Instaladora da Universidade de Aveiro;
b) Estudar e propor à Comissão Instaladora da Universidade os planos adequados ao desenvolvimento do Centro;
c) Coordenar os planos curriculares dos vários cursos de formação de professores, bem como elaborar as acções pedagógicas do Centro;
d) Estudar os programas das instalações do Centro, de acordo com o plano geral das instalações da Universidade;
e) Propor a aquisição de equipamentos e mobiliário;
f) Propor à Comissão Instaladora da Universidade planos tendentes à formação de pessoal docente, técnico e administrativo;
g) Propor à Comissão Instaladora da Universidade a admissão de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 402/73;
h) Promover a elaboração de esquemas de avaliação dos programas e actividades pedagógicas do Centro.
Art. 6.º Durante o período de instalação do Centro será atribuída à Universidade de Aveiro, por via orçamental, uma verba global a afectar ao referido Centro e que será gerida, nos termos da lei, pela respectiva Comissão Coordenadora, com a colaboração e contrôle da administração da Universidade.
Art. 7.º Os encargos da execução do presente diploma durante o ano de 1978 serão suportados por conta das dotações comuns inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura para o ensino superior.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras da contabilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.