Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 433/83
de 17 de Dezembro
A experiência demonstrou a necessidade de se rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, para a emissão de certificados de admissibilidade de firmas e denominações. Torna-se, no entanto, indispensável conferir previamente aos serviços condições de operacionalidade, pelo que se clarifica a interpretação do artigo 77.º daquele diploma. Mostra-se, por outro lado, conveniente ampliar o prazo previsto nos artigos 85.º e 86.º do referido decreto-lei para a obtenção de cartão de identificação por parte das pessoas colectivas e entidades equiparadas e para a comunicação a que estão obrigados os institutos públicos, bem como os organismos e serviços da Administração Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 77.º - 1 - ...
2 - Durante o período de instalação o Ministro da Justiça poderá autorizar a admissão do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos previstos no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, mandando sempre proceder primeiro a um concurso interno e só abrindo concurso externo para as vagas que subsistirem.
3 - É de instalação e balancete o regime previsto no n.º 1.
Art. 2.º Os prazos fixados no n.º 1 do artigo 85.º e no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, são prorrogados até 31 de Março de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.