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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 434-C/82
de 29 de Outubro
Tornando-se necessário ajustar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 525/77, de 29 de Dezembro, de modo a enquadrá-lo nos princípios constitucionalmente consagrados:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 525/77, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º- 1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Idade não inferior a 18 anos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Terem cumprido as obrigações da Lei do Serviço Militar.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os candidatos aos concursos mencionados nos n.os 4, 5 e 6 devem satisfazer às condições referidas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 3.
8 - ...
9 - ...
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.