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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 438/71
de 22 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas.
2. O vice-presidente será, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.