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Ato Original
Decreto-Lei n.º 44/2001
de 10 de Fevereiro
As categorias de consultor principal e de consultor do Centro Jurídico - CEJUR, previstas no diploma Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, aplicado pela Portaria n.º 75/93, de 20 de Janeiro, permanecem inalteradas desde a sua criação, ao mesmo tempo que se valorizavam outras carreiras que serviram de base à criação daquelas categorias.
O presente diploma vem prever novas escalas indiciárias para as carreiras de consultor principal e de consultor do CEJUR, de modo a manter a equiparação com outras carreiras, equiparação essa que presidiu ao diploma original.
Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Os consultores e os consultores principais são remunerados nos termos do mapa anexo.»
Artigo 2.º
É aditado em anexo ao Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, o mapa seguinte:
MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.