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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44/79
de 9 de Março
Considerando a necessidade de definir com clareza a forma de contagem do tempo de serviço constante do Estatuto do Oficial do Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:
2 - ...
a) ...
b) O de serviço prestado como oficial de complemento, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso nos quadros permanentes de oficiais.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.
Promulgado em 2 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.