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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 440/77
de 26 de Outubro
Pelos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1976, no que respeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 922/76, e a partir de 1 de Janeiro de 1977, no que respeita ao fixado no Decreto-Lei n.º 923/76, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.