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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44059
Verificando-se, no prosseguimento da estruturação dos Serviços Sociais das Forças Armadas, a necessidade de admitir, quer na direcção daqueles Serviços, quer nos seus órgãos de execução, incluindo as instituições já neles integradas, o pessoal assalariado eventual que se torne necessário ao bom funcionamento dos respectivos serviços;
Considerando mesmo que a admissão do pessoal acima referido é indispensável ao funcionamento de grande número daquelas instituições, com especial relevo para o Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, com a dupla missão de estabelecimento de ensino e de colónia de férias, casas de repouso e outras, cuja actividade é de limitada duração anual;
Atendendo a que os Decretos-Leis n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960, não consideram a admissão daquele pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, ficam a comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as direcções dos seus órgãos de execução e das instituições neles integradas autorizadas a admitir e manter, a título eventual, o pessoal julgado indispensável para a boa execução dos serviços, dentro dos limites das verbas inscritas nos respectivos orçamentos para tal fim.
§ 1.º As remunerações do pessoal referido no corpo deste artigo nunca poderão ser superiores às que se encontram estabelecidas para iguais categorias do pessoal dos serviços do Estado.
§ 2.º Para o pessoal que, em cada ano, for necessário admitir por um período limitado de tempo é dispensado o cumprimento das formalidades legais em vigor, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.