Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44257
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo modificando a Convenção da aviação civil internacional [artigo 50, alínea a)], assinado em Montreal a 21 de Junho de 1961, cujo texto em francês, e a sua tradução em português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Protocole portant amendement à la Convention relative à l'aviation civile internationale
L'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale, s'étant réunie à Montreal, le 19 juin 1961, en sa 13ème session (extraordinaire),
Ayant pris acte du désir général des Etats contractants d'augmenter le nombre des membres du Conseil,
Ayant estimé qu'il était justifié de pouvoir le Conseil de six sièges de plus et de porter, de ce fait, leur nombre total de 21 à 27, et
Ayant estimé qu'il était nécessaire d'amender à cette fin la Convention relative à l'aviation civile internationale, faite à Chicago le 7 décembre 1944;
A adopté, le 21 juin 1961, conformément aux dispositions de l'alinéa a) de l'article 94 de la Convention précitée, le projet d'amendement à ladite Convention dont le texte suit:
Remplacer l'expression «21» par «27» à l'alinéa a) de l'article 50 de la Convention.
A fixé à 56 le nombre d'Etats contractants dont la ratification est nécessaire à l'entrée en vigueur dudit amendement, conformément aux dispositions de l'alinéa a) de l'article 94 de ladite Convention, et
A décidé que le secrétaire général de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale devra établir en langues française, anglaise et espagnole, chacune faisant également foi, un protocole concernant l'amendement précité et comprenant les dispositions ci-dessous.
En conséquence, conformément à la décision susmentionnée de l'Assemblée,
Le présent Protocole a été établi par le secrétaire général de l'Organisation;
Il sera soumis à la ratification de tout Etat qui a ratifié la Convention relative à l'aviation civile internationale ou y a adhéré;
Les instruments de ratification seront déposés auprès de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale;
Le présent Protocole entrera en vigueur le jour du dépôt du cinquante-sixième instrument de ratification à l'égard des Etats qui l'auront ratifié;
Le secrétaire général notifiera immédiatement à tous les Etats contractants la date du dépôt de chaque instrument de ratification dudit Protocole;
Le secrétaire général notifiera immédiatement à tous les Etats qui sont parties à ladite Convention ou qui l'ont signée la date à laquelle ledit Protocole entrera en vigueur;
Le présent Protocole entrera en vigueur, à l'égard de tout Etat contractant qui l'aura ratifié après la date précitée, dès que cet Etat aura déposé son instrument de ratification auprès de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale.
En foi de quoi, le président et le secrétaire général de la 13ème session (extraordinaire) de l'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale, autorisés à cet effet par l'Assemblée, signent le présent Protocole.
Fait à Montréal, le 21 juin 1961, en un seul exemplaire rédigé en langues française, anglaise et espagnole, chacune faisant également foi. Le présent Protocole restera déposé dans les archives de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale; le secrétaire général de l'Organisation en transmettra des copies conformes à tout les Etats qui sont parties à la Convention relative à l'aviation civile internationale, faite à Chicago le 7 décembre 1944, ou qui l'on signée.
H. da Cunha Machado, président de l'Assemblée.
R. M. Macdonnell, secrétaire général de l'Assemblée.
Tradução
Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional [artigo 50, alínea a)]
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, reunida no seu 13.º período de sessões (extraordinário), em Montreal, a 19 de Junho de 1961,
Tendo em conta o desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho,
Considerando que seria oportuna a criação de mais 6 lugares no Conselho e, por consequência, aumentar o seu número total de 21 para 27, e
Considerando que, para conseguir tal finalidade, é necessário modificar a Convenção da aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:
Aprovou, em 21 de Junho de 1961, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
Substituir a expressão «21» pela de «27» na alínea a) do artigo 50 da Convenção.
Fixou em 56 o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da mencionada emenda, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94 da mesma Convenção, e
Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, em francês, inglês e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, com relação à emenda acima referida e compreendendo as disposições abaixo indicadas.
Em consequência, de harmonia com a decisão da Assembleia acima mencionada,
O presente Protocolo foi elaborado pelo secretário-geral da Organização;
Este Protocolo será submetido a ratificação de todo o Estado que tenha ratificado a Convenção relativa à aviação civil internacional ou a ela haja aderido;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do quinquagésimo sexto instrumento de ratificação;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação deste Protocolo;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados Partes na referida Convenção, ou que a tenham assinado, da data da entrada em vigor deste Protocolo;
O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a todo o Estado contratante que o tiver ratificado depois da data acima especificada, no dia em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da 13.ª sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, a 21 de Junho de 1961, em um só exemplar, redigido em francês, inglês e espanhol, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o secretário-geral da Organização enviará cópias certificadas conformes a todos os Estados Partes na Convenção da aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, ou que a tenham assinado.
H. da Cunha Machado, presidente da Assembleia.
R. M. Macdonnell, secretário-geral da Assembleia.