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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44473
Considerando que, por vezes, não é possível às forças ultramarinas, por motivos de vária ordem, proceder à liquidação total dos encargos assumidos por conta dos seus orçamentos privativos dentro do ano económico a que respeitam, o que origina saldos que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, constituem, obrigatòriamente, receita do Fundo de Defesa Militar do Ultramar;
Considerando ainda que, como consequência, a liquidação das referidas despesas tem de ser efectuada no ano económico seguinte por conta da verba de anos económicos findos, o que faz com que as mesmas sejam suportadas novamente pela respectiva província ultramarina e pela metrópole, uma vez que o § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, não permite que o Fundo de Defesa Militar do Ultramar sirva de contrapartida ao reforço de verbas do orçamento ordinário;
Torna-se necessário, pelas razões aduzidas, que seja alterada a legislação que regula o Fundo de Defesa Militar do Ultramar por forma a permitir que, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional, possa ser aplicado na liquidação de despesas de anos económicos findos.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção do § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, passa a ser a seguinte:
O Fundo de Defesa Militar do Ultramar poderá servir de contrapartida ao reforço de verbas do orçamento ordinário quando se destine, em casos excepcionais, à liquidação de despesas de anos económicos findos, devidamente fundamentadas, aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, e desde que as mesmas tenham cabimento nos saldos do orçamento do ano anterior da província a que disserem respeito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.