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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44861
Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e a Decisão n.º 4 de 1961 do Conselho desta Associação, publicada no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 24 de Junho de 1961, que mandou emendar a data de 1 de Janeiro de 1965, consignada no parágrafo 4 (a) do citado Anexo G daquela Convenção, para 1 de Janeiro de 1963;
Tendo em vista as alterações de direitos introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 44292, de 23 de Abril de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A lista de direitos fiscais que segue junta ao presente diploma, e vai assinada pelo Ministro das Finanças, deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Lista dos direitos fiscais
(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia do Comércio Livre)
Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.