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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44920
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional [artigo 48, (a)], assinado em Roma em 15 de Setembro de 1962, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Protocole concernant un amendement à la Convention relative à l'aviation civile internationale, signé à Rome le 15 septembre 1962.
L'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale,
S'étant réunie à Rome, le 21 août 1962, en sa quatorsième session,
Ayant pris acte du désir général des États contractants d'augmenter le nombre minimum d'États contractants requis pour que la convocation d'une assemblée extraordinaire puisse être demandée et qui est actuellement de dix,
Ayant estimé qu'il convenait de porter ce nombre au cinquième du nombre total des États contractants,
Et ayant estimé nécessaire d'amender à cette fin la Convention relative à l'aviation civile internationale faite à Chicago le 7 décembre 1944,
A adopté, le 15 septembre 1962, conformément aux dispositions de l'alinéa a) de l'article 94 de la Convention précitée, le projet d'amendement à ladite Convention dont le texte suit:
Remplacer la seconde phrase de l'alinéa a) de l'article 48 de la Convention par le texte suivant: «Elle peut tenir une session extraordinaire à tout moment sur convocation du Conseil ou sur requête adressée au secrétaire général par un nombre d'États contractants égal au cinquième au moins du nombre total de ces États».
A fixé à 66 le nombre d'États contractants dont la ratification est nécessaire à l'entrée en vigueur dudit amendement, conformément aux dispositions de alinéa a) de l'article 94 de ladite Convention et
A décidé que le secrétaire général de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale devra établir en langues française, anglaise et espagnole, chacune faisant égalemente foi, un protocole concernant l'amendement précité et comprenant les dispositions ci-dessous.
En conséquence, conformément à la décision sus-mentionnée de l'assemblée,
Le présent Protocole a été établi par le secrétaire général de l'Organisation;
Il sera soumis à la ratification de tout État qui a ratifié la Convention relative à l'aviation civile internationale ou y a adhéré;
Les instruments de ratification seront déposés auprès de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale;
Le présente Protocole entrera en viguer le jour du dépôt du 66ème instrument de ratification à l'égard des États qui l'auront ratifié;
Le secrétaire générale notifiera immédiatement à tous les États contractants la date du dépôt de chique instrument de ratification dudit Protocole;
Le secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États parties à ladite Convention ou qui l'ont signée la date à laquelle ledit Protocole entrera en vigueur;
Le présent Protocole entrera en vigueir, à l'égard de tout État contractant qui l'aura ratifié après la date précitée, dès que cet État aura déposé son instrument de ratification auprès de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale.
En foi de quoi, le président et le secrétaire général de la quatorzième session de l'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale, autorisés à cet effet par l'assemblée, signent le présent Protocole.
Fait à Rome, le 15 septembre 1962, en un seul exemplaire rédigé en langues française, anglaise et espagnole, chacune faisant également foi. Le présent Protocole restera déposé dans les archives de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale; le secrétaire général de l'Organisation en transmettra des copies conformes à tous les États qui sont parties à la Convention relative à l'aviation civile internationale, mentionnée ci-dessous, ou qui l'ont signée.
Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional [artigo 48 (a), assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962.
A assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional,
Tendo-se reunido em Roma, em 21 de Agosto de 1962, na sua décima quarta sessão,
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes no sentido de ser aumentado o número mínimo requerido de Estados Contratantes para que possa ser pedida a convocação de uma assembleia extraordinária, e que é actualmente de dez,
Considerando que seria conveniente elevar este número até um quinto do número total dos Estados Contratantes,
E considerando necessário, para tal fim, emendar a Convenção relativa à aviação civil internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,
Adoptou, em 15 de Setembro de 1962, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da citada Convenção, o projecto de emenda à mesma Convenção cujo texto segue:
Substituir a segunda frase da alínea a) do artigo 48 da Convenção pelo texto seguinte: «A Assembleia poderá ter uma sessão extraordinária em qualquer momento por convocação do Conselho ou mediante pedido dirigido ao secretário-geral por um número de Estados Contratantes igual a um quinto pelo menos do número total dos mesmos Estados».
Fixou em 65 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada emenda, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da referida Convenção e
Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá estabelecer nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé, um protocolo relativo à emenda anteriormente mencionada que compreende as disposições que a seguir se indicam:
Consequentemente, em conformidade com a mencionada decisão da Assembleia,
Foi estabelecido o presente Protocolo pelo secretário-geral da Organização;
O Protocolo será aberto à ratificação de todo o Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção relativa à aviação civil internacional;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional,
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do 66.º instrumento de ratificação em relação aos Estados que o tenham ratificado;
O secretário-geral notificará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada instrumento de ratificação do mesmo Protocolo;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção ou que a assinaram a data em que o mesmo Protocolo entrará em vigor;
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação a todo o Estado Contratante que a tenha ratificado depois da data mencionada, a partir do momento em que mesmo Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da décima quarta sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela assembleia, assinaram o presente Protocolo.
Concluída em Roma, a 15 de Setembro de 1962, num só exemplar redigido nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional; o secretário-geral da Organização transmitirá cópias a todos os Estados partes da Convenção relativa à aviação civil internacional, acima mencionada, ou que a tenham assinado.