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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44940
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Àquele que, sem qualquer motivo justificado, pedir a intervenção da autoridade ou seus agentes, de serviços de bombeiros ou de socorros a náufragos, de serviços médicos ou hospitalares, será aplicada pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
§ único. Sem prejuízo de punição mais grave fixada na lei, a mesma pena será aplicada àquele que, por meio de falso alarme, cause pânico em casa ou recinto de espectáculo, em estabelecimento hospitalar ou em qualquer outro edifício ou local.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.