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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 45130
Os limites de emissão da moeda divisionária de $10 e $20 (bronze) e $50 (alpaca) encontram-se pràticamente atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destas moedas. Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 44546, de 28 de Agosto de 1962, é elevado para 19000000$00.
Art. 2.º O limite de emissão da moeda divisionária de $20, fixado pelo Decreto-Lei n.º 44841, de 4 de Janeiro de 1963, é elevado para 21000000$00.
Art. 3.º O limite de emissão da moeda divisionária de $50, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43531, de 11 de Março de 1961, é elevado para 50000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.