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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 452/79
de 17 de Novembro
Considerando que razões de igualdade de tratamento aconselham a adopção da medida determinada pelo presente diploma:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aplicável ao motorista afecto ao serviço do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o regime previsto no Decreto-Lei n.º 793/74, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/75, de 21 de Junho, e pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 6 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.