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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 45774
Atendendo a que o serviço de saúde tem três inspecções - uma de carácter médico, outra de veterinária e outra de farmácia - e que é de toda a conveniência que a inspecção de farmácia disponha de um coronel, visto ter uma actividade absolutamente paralela aos outros dois ramos do serviço de saúde - o médico e o veterinário - e ser exercida relativamente a órgãos e serviços seus dependentes que, em qualidade e em quantidade, são inteiramente análogos aos dos outros dois;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de oficiais farmacêuticos fixado pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, é aumentado de um coronel.
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente decreto-lei são cobertos no corrente ano por conta das disponibilidades existentes na verba destinada a «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Oficiais».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.