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Ato Original
Decreto-Lei n.º 458/88
de 14 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, foi instituído um mecanismo de actualização que visa evitar a depreciação das pensões do pessoal da Polícia de Segurança Pública cuja aposentação ocorre antes de atingido o limite de 70 anos de idade.
Torna-se, todavia, necessário clarificar o alcance das disposições daquele diploma, de forma a resolver as dúvidas suscitadas na sua aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, é aplicável ao pessoal com funções policiais aposentado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, ou das disposições homólogas do anterior Estatuto.
2 - Os agentes que tenham transitado para a situação de aposentação por deliberação da Junta de Saúde terão direito, nos mesmos termos, à actualização das respectivas pensões se tiverem sido julgados incapazes de todo o serviço técnico-policial em virtude de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste e por motivo do seu desempenho e, nos restantes casos, se forem julgados com capacidade sobrante para o desempenho das funções a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 54/87, de 22 de Janeiro.
3 - São abrangidos pelo disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, os agentes oriundos das polícias dos antigos territórios ultramarinos que tenham sido equiparados aos aposentados da Polícia de Segurança Pública, por força do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 351/82, de 3 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Não poderão beneficiar do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, os agentes reformados ou aposentados compulsivamente por sanção de natureza disciplinar ou penal, ainda que a mesma tenha sido aplicada, por efeito de amnistia, em comutação de outra pena expulsiva, bem como os elementos expulsos, demitidos ou exonerados a seu pedido e depois aposentados ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar.
2 - Não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, os agentes oriundos da Polícia Rural e da Guarda Fiscal de Moçambique e os demais agentes abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/83, de 7 de Fevereiro.
Art. 3.º Compete à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública pronunciar-se sobre a capacidade sobrante do pessoal a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 1.º
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde a data em que os produziu o Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, devendo ser revistos, com efeitos desde a mesma data, todos os casos de aplicação daquele decreto-lei em sentido diferente do estabelecido neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.