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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna, os prédios do Estado identificados no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2. A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, o qual constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 46/70
Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
