Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 46/77
de 5 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em períodos de aglomeração de serviço podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos diversos ramos das forças armadas para os coadjuvrem no exercício das suas funções.
Art. 2.º Os adjuntos dos promotores e dos secretários recebem a competência que lhes for delegada, podendo os primeiros substituir os promotores, sem prejuízo da orientação destes.
Art. 3.º A designação compete ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1977.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.