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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46/74
de 14 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O valor de 15$50 constante da nota ao artigo 87.02.09 da Pauta dos Direitos de Importação é alterado para 9$50.
2. Tal alteração deve ser considerada a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Art. 2.º É eliminada a anotação inserida na Pauta dos Direitos de Importação, por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 600/72, de 30 de Dezembro, na parte respeitante aos artigos pautais 87.01, 87.02.01, 87.02.02, 87.02.03, 87.02.04, 87.02.05, 87.02.06, 87.02.07, 87.02.09, 87.02.10, 87.02.11, 87.02.13, 87.02.14, 87.02.15, 87.02.16, 87.03.01, 87.03.02, 87.03.03, 87.04.01, 87.04.02, 87.04.03 e 87.04.04.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.