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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46187
Os limites de emissão da moeda divisionária de $10 e $20 (bronze) encontram-se pràticamente atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica desta moeda.
Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite de emissão da moeda divisionária de $10 fixado pelo Decreto-Lei n.º 45130, de 12 de Julho de 1963, é elevado para 20500000$00.
Art. 2.º O limite de emissão da moeda divisionária de $20 fixado pelo Decreto-Lei n.º 45130, de 12 de Julho de 1963, é elevado para 23000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.