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Ato Original
Decreto-Lei n.º 46272
Considerando que se julga conveniente prosseguir na política anteriormente traçada relativamente à execução de um plano de eliminação progressiva dos encargos que ainda afectam a exportação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São isentas de direitos de exportação as mercadorias compreendidas na classe 6.ª da respectiva pauta, com excepção das classificadas pelo seu artigo 115.º, que continuam sujeitas à actual tributação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.