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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 465/75
de 28 de Agosto
Por força do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro, foi extinto o quadro de oficiais pilotos navegadores e, em sua substituição, foram criados os quadros de oficiais pilotos e de oficiais navegadores.
Tendo em atenção que a preparação básica é a mesma para um e outro desses quadros, não é justo que a ascensão, no primeiro, se processe até ao posto de coronel e, no segundo, apenas até ao posto de tenente-coronel.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. No quadro de efectivos dos oficiais navegadores, constante da coluna inserta na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro, é aumentado um posto de coronel.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.