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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 465/77
de 11 de Novembro
As condições de vida na ilha de Porto Santo apresentam características muito particulares que as distinguem das de outras regiões do País.
Por isso o Governo, em relação a vários serviços, desde há muito tomou providências de vária ordem para atenuar os prejuízos que a colocação naquela ilha cria aos funcionários e agentes ali em serviço.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.