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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46507
Mantendo-se o condicionalismo explanado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, observa-se ser necessário abranger casos muito excepcionais em que só o limite de idade é óbice à entrada na Academia Militar de militares que muito se distinguiram no ultramar e que o Exército tem o maior interesse em recrutar para os seus quadros permanentes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, é acrescentado o seguinte:
§ 1.º Por despacho especial do Ministro do Exército pode ser autorizada, a título muito excepcional, a matrícula na Academia Militar, ao abrigo do presente decreto-lei, aos candidatos de idade superior à estabelecida neste artigo e que tenham demonstrado, em campanha ou no desempenho de missões que envolvam grave risco, qualidades excepcionais para a carreira das armas.
Art. 2.º O § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, passa a § 2.º do mesmo artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.