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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46539
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 33.06.02 e 85.19.14 a 85.19.17 passam a ter, respectivamente, os n.os 33.06.03 e 85.19.15 a 85.19.18.
Art. 2.º É aditada ao capítulo 5.º da pauta de importação a seguinte nota:
* 5 - O sémen, proveniente de qualquer das espécies pecuárias, é isento de direitos mediante o parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 3.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:
33.06 ...
02 Produtos de protecção para a pele, para uso oficinal ou industrial:
Pauta máxima, ad valorem 36%.
Pauta mínima, ad valorem 12%.
85.19 ...
14 Relais de telecomando por frequência musical:
Pauta máxima, ad valorem 12%.
Pauta mínima, ad valorem 6%.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.