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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46565
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É permitido aos funcionários e assalariados dos quadros de qualquer dos serviços do Ministério do Interior e aos dos quadros dos corpos administrativos inscreverem-se nos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para, mediante o pagamento de quotas que forem fixadas por despacho ministerial, beneficiarem do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42793 e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42794, ambos de 31 de Dezembro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.