Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46632
O funcionamento do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais, iniciado em Março de 1963, mostra a necessidade de alguns ajustamentos, entre os quais assume maior premência o que se refere ao prazo dos empréstimos especiais a conceder ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Passa a ser de quatro anos o prazo limite fixado no § único do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, para os empréstimos referidos no mesmo artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.