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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46662
O desenvolvimento económico do País tem determinado o aparecimento de novas categorias profissionais, o que possibilita e aconselha que, em certos casos, se alargue a base de recrutamento dos servidores públicos. Aliás, difìcilmente se conceberia que, sendo o Estado responsável pela criação de alguns dos novos quadros profissionais, lhes vedasse afinal o acesso a determinadas funções da administração pública.
É nesta linha de pensamento que se inspira o presente diploma. E é ainda norteado pela mesma orientação que se aproveita a oportunidade para esclarecer que o Decreto-Lei n.º 46171, de 22 de Janeiro último, se deve observar no provimento dos lugares dos quadros da Casa da Moeda.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aos lugares dos quadros da Casa da Moeda é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 46171, de 22 de Janeiro de 1965, devendo os cargos de administrador e de chefe dos serviços fabris ser providos em indivíduos habilitados com o curso superior reconhecido como adequado para o exercício das respectivas funções.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.