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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 467/76
de 11 de Junho
Não foi possível ao Governo publicar ainda a nova legislação relativa a indemnizações por expropriações por utilidade pública; daí que se tenha julgado não ser de fixar as indemnizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, sem que aquela legislação seja publicada.
Fixa-se um prazo para a Administração exercer as faculdades previstas no referido diploma, dada a sua natureza excepcional.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, é prorrogado por mais cento e oitenta dias.
Art. 2.º A faculdade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 511/75 só pode ser exercida até 20 de Julho de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.