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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 468/77
de 11 de Novembro
Considerando que a execução do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, vem suscitando dúvidas que urge resolver por via legislativa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, é extensivo a todos os militares da GNR e da GF na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.