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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 468/85
de 6 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, veio por um lado, estender aos sinistrados de acidentes de trabalho, cujas pensões por incapacidade igual ou superior a 30% ou por morte foram fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, a aplicação da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, ao artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e, por outro lado, atribuir a todos os pensionistas de acidentes de trabalho o direito à percepção do subsídio de Natal.
Considerando que, no caso de a responsabilidade pelas alterações acima referidas impender sobre as seguradoras, estas devem ser reembolsadas dos custos inerentes pelo Fundo de Actualizarão de Pensões (FUNDAP), criado pelo Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É dada a seguinte redacção aos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho:
Artigo 1.º O Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP), criado no âmbito da actividade seguradora, tem por objecto assegurar, de forma equitativa:
a) A actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho;
b) As alterações, em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, decorrentes de acidentes de trabalho, e que tenham sido fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979;
c) O pagamento do subsídio de Natal efectuado aos pensionistas de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro.
Art. 6.º - 1 - As seguradoras devem, a fim de poderem ser devidamente ressarcidas pelo FUNDAP, enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos constantes das normas regulamentares por este emitidas, nota das importâncias suportadas em cumprimento das disposições legais em vigor relativas às actualizações de pensões e das alterações introduzidas pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro.
2 - Nos 30 dias subsequentes aos termos dos prazos constantes das normas do Instituto de Seguros de Portugal para que as seguradoras dêem cumprimento ao disposto no número anterior, aquele Instituto deverá, na medida das disponibilidades do FUNDAP, liquidar a cada seguradora a totalidade das importâncias descritas nas notas que lhe forem enviadas.
Art. 2.º Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as normas regulamentares que entenda necessárias a uma correcta execução do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.