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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 471/74
de 20 de Setembro
Considerando conveniente remeter para regulamento a determinação da natureza dos exames finais do internato médico de especialidades:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
6. O aproveitamento no internato de especialidades será apreciado anualmente pela informação dos serviços e, no seu termo, por exame final, efectuado de harmonia com o regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 13 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.