Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 472/77
de 11 de Novembro
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 (cuproníquel) e de 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 421/76, de 29 de Maio, e 321/75, de 27 de Junho, respectivamente.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 1$00 são fixados em 575000000$00 e 110000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.