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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 472-B/76
de 15 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
(Designação dos delegados das candidaturas)
1. ...
2. ...
3. Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 14 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.