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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47243
O regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 46838, de 18 de Janeiro de 1966, não abrange todos os produtos que a indústria siderúrgica nacional ainda não fabrica, especialmente alguns dos abrangidos na posição 73.12 da pauta dos direitos de importação, pelo que se torna necessário corrigir o lapso então havido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838, de 18 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Barras, perfis e arco de ferro macio ou aço, laminados a quente ou a frio, que a indústria nacional não fabrica.
Art. 2.º O regime do artigo anterior aplica-se a todas as mercadorias por ele abrangidas, e importadas depois da publicação do Decreto-Lei n.º 46838, cujos direitos se encontrem garantidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.