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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47414
Verificando-se que a situação militar no ultramar impede, por vezes, que os oficiais do Exército frequentem em tempo oportuno o curso estabelecido como condição especial de promoção ao posto imediato;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto decorrerem nas províncias ultramarinas operações militares ou de polícia destinadas a reprimir as ameaças e perturbações dirigidas contra a ordem e tranquilidade públicas, poderá o Ministro da Exército, por despacho, autorizar que, em qualquer arma ou serviço, a promoção de oficiais do Exército ao posto imediato se faça com dispensa da frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.
Art. 2.º Os oficiais promovidos nos termos do artigo anterior frequentarão o respectivo curso de promoção logo que seja considerado oportuno, transitando para a situação de reserva aqueles que não obtenham classificação favorável.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.