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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47530
Dado o conjunto de providências ùltimamente tomadas sobre o funcionamento e actividades da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, designadamente a sua obediência, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, às normas legais que regem a instrução preparatória em processo penal, reconhece-se a conveniência de dotar os quadros da Inspecção-Geral com a presença de um magistrado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O lugar de auditor jurídico da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros pode ser provido num juiz de direito, que o desempenhará em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.
2. O magistrado, nomeado nos termos do número anterior, será, para todos os efeitos, considerado em efectivo serviço do seu cargo enquanto durar a comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.