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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47563
É de incontestável vantagem para a disciplina e rendimento de trabalho dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército manter pessoal militar da classe de sargentos ao seu serviço, a fim de enquadrar devidamente o pessoal civil e os contingentes de praças que ali recebem instrução profissional.
Dada a natureza das funções desempenhadas por estes graduados e a actividade intensa e marcadamente especializada que desenvolvem, considerou-se de justiça atribuir-lhes uma gratificação mensal, à semelhança do que, por razões idênticas, o Decreto-Lei n.º 33474, de 29 de Dezembro de 1943, estabeleceu relativamente a oficiais em serviço nos mesmos estabelecimentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército é abonada a partir da data da publicação deste diploma, uma gratificação mensal a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.