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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47577
Considerando que a promoção por distinção é uma das recompensas mais adequadas para premiar condignamente os militares que, ao serviço da Pátria, se distinguem pela prática de actos demonstrativos de excepcionais virtudes militares, cívicas e morais;
Considerando que diplomas legais anteriores regulam a promoção por distinção dentro da hierarquia dos oficiais;
Considerando que não vigora legislação que regule expressamente a promoção por distinção de sargentos e praças do Exército, as quais se têm efectuado aplicando por analogia a legislação relativa aos oficiais;
E considerando, finalmente, que é da maior conveniência a promulgação de um diploma legal que venha a preencher tal lacuna;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Podem ser promovidos por distinção os sargentos e praças do Exército que, em campanha, na manutenção da ordem pública ou serviços com estes directamente relacionados, ou ainda em situações de grande perigo, pratiquem actos demonstrativos de elevadas virtudes militares, cívicas e morais, prestigiantes para o Exército ou para o País, e que, por esse motivo, sejam considerados dignos de tão elevada recompensa.
§ 1.º Nomeadamente, são circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção as seguintes:
a) A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor militar para os quais deva ser chamada a atenção pública;
b) A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou no comando de tropas em combate;
c) A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar, de uma campanha em que se encontrem envolvidas forças militares portuguesas, ou ainda de uma acção de manutenção da ordem pública.
§ 2.º A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.
§ 3.º A promoção por distinção pode contemplar os sargentos e praças do Exército, qualquer que seja a sua situação militar ou quadro a que pertençam.
§ 4.º A promoção por distinção também pode fazer-se a título póstumo.
Art. 2.º A promoção por distinção de sargentos e praças do Exército pode efectuar-se ao posto imediato, ou, em casos muito excepcionais, a posto superior ao imediato.
§ 1.º Nos casos de promoção por distinção é considerada como promoção ao posto imediato a promoção de soldado a primeiro-cabo.
§ 2.º Os cabos e soldados só podem ser promovidos por distinção a posto não superior ao de segundo-sargento.
§ 3.º Os sargentos só podem ser promovidos por distinção a posto não superior ao de tenente.
§ 4.º As promoções por distinção a posto superior ao de primeiro-cabo serão para os quadros permanentes apenas quando contemplem sargentos dos quadros permanentes ou cabos readmitidos; nos demais casos as promoções serão feitas para os quadros de complemento.
§ 5.º A promoção por distinção a oficial dos sargentos dos quadros permanentes apenas pode verificar-se para os quadros a que estes teriam acesso mediante frequência da Escola Central de Sargentos.
Art. 3.º A promoção por distinção dos sargentos e praças é da competência do Ministro do Exército.
§ único. A promoção por distinção aos postos de alferes e tenente carece sempre de parecer favorável de Conselho Superior do Exército.
Art. 4.º A promoção por distinção de sargentos e praças do Exército pode processar-se por iniciativa do Ministro do Exército ou mediante proposta do comandante da região militar ou comando teritorial independente respectivo.
§ 1.º Os processos de promoção por distinção são organizados nas unidades e serão instruídos com os documentos necessários a uma perfeita apreciação do acto ou actos que justifiquem a promoção por distinção. Tais documentos incluirão, nomeadamente, ordens, relatórios e depoimentos de testemunhas, além de outros que sejam julgados pertinentes.
§ 2.º Quando necessário ou conveniente, poderá ser ordenada uma instrução contraditória do processo.
§ 3.º A conclusão dos processos não poderá demorar mais que três meses sobre a data da proposta ou iniciativa ministerial, e o documento legal de promoção deverá ser publicado dentro de um prazo de 30 dias a contar da conclusão do processo.
Art. 5.º O diploma legal de promoção terá a forma de:
a) Despacho do Ministro do Exército, nas promoções a primeiro-cabo;
b) Portaria do Ministro do Exército, nas promoções a qualquer posto da classe de sargentos;
c) Decreto, nas promoções a alferes ou a tenente.
Art. 6.º Os sargentos e praças promovidos por distinção contarão a antiguidade no novo posto desde a data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.