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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 477/85
de 12 de Novembro
A concessão de empréstimos a cooperativas para construção ou aquisição de fogos destinados à habitação dos seus associados em regime de propriedade colectiva foi objecto do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março.
Todavia, a previsão do número de fogos a lançar em cada ano não ficou perfeitamente definida e daí a necessidade do presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo, 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º O número de fogos a financiar ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, não podendo aquele número, para o ano de 1985, exceder os 1000 fogos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.