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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47876
Os limites da emissão das moedas divisionárias de $10 e $20, assim como os da emissão das moedas de 2$50 e 5$00, encontram-se pràticamente. atingidos, sendo, por isso, oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destas moedas.
Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os limites de emissão das moedas divisionárias de $10 e $20 são fixados, respectivamente, em 25000000$00 e 28000000$00.
Art. 2.º Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados, respectivamente, em 190000000$00 e 175000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.