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Ato Original
Decreto-Lei n.º 48/94
de 24 de Fevereiro
A actual Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi aprovada em 1985. De então para cá verificou-se um progressivo aprofundamento da participação portuguesa nas relações internacionais no quadro bilateral, multilateral e comunitário, antevendo-se desafios acrescidos no âmbito da política externa e de segurança comum europeia.
Importa, portanto, dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de uma lei orgânica que contribua para que Portugal possa reforçar a projecção da sua imagem e afirmar a sua presença no quadro internacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento do Governo ao qual incumbe a formulação, a coordenação e a execução da política externa de Portugal.
Artigo 2.º
Atribuições
As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros prosseguem-se nas seguintes áreas:
a) Política internacional;
b) Promoção e defesa dos interesses portugueses no exterior;
c) Participação de Portugal no processo de construção europeia;
d) Protecção dos cidadãos portugueses no estrangeiro;
e) Condução das negociações internacionais e responsabilidade pelo processo visando a vinculação internacional do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado;
f) Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;
g) Cooperação para o desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Serviços e órgãos de apoio
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os seguintes serviços internos:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral de Política Externa;
c) A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;
d) A Direcção-Geral das Relações Bilaterais;
e) A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;
f) A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
g) O Instituto Diplomático.
2 - Junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros funcionam, ainda, a Inspecção Diplomática e Consular, o Departamento de Assuntos Jurídicos e o Gabinete de Informação e Imprensa.
3 - São órgãos de apoio do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;
b) A Comissão Interministerial para a Cooperação;
c) A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas;
d) O Conselho das Comunidades Portuguesas.
4 - Podem ainda funcionar no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos em diploma próprio, os organismos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadrem nos domínios de actuação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - As atribuições do Ministério são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:
a) As missões diplomáticas;
b) As representações permanentes;
c) Os postos consulares;
d) As missões temporárias.
Artigo 4.º
Organismos autónomos
1 - Sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros funcionam o Instituto da Cooperação Portuguesa e o Instituto Camões, pessoas colectivas públicas autónomas cujas atribuições e competências dos seus órgãos são fixadas nos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe o Fundo para a Cooperação Económica, entidade com a natureza de fundo público, dependente dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e cujas atribuições e competências dos seus órgãos são definidas em diploma próprio.
3 - Junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe ainda o Fundo para as Relações Internacionais, entidade com a natureza de fundo público, sujeita à superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e cujas atribuições e competências dos seus órgãos são definidas em diploma próprio.
Artigo 5.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é o serviço responsável por assegurar e coordenar a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, que é o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Integrando a Secretaria-Geral e na dependência directa do secretário-geral, existe o Departamento Geral de Administração, ao qual compete assegurar a gestão administrativa e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços e, em particular, ao secretário-geral.
4 - O Departamento Geral de Administração é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
5 - Integrando também a Secretaria-Geral, e na dependência do secretário-geral, funcionam os seguintes serviços:
a) O Protocolo do Estado;
b) O Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação;
c) O Serviço da Cifra;
d) O Centro de Informática;
e) O Serviço de Arquivo e Expediente.
6 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-Gerais.
Artigo 6.º
Direcção-Geral de Política Externa
1 - A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento de questões de índole económica que revistam natureza plurissectorial.
2 - No exercício da competência atribuída no número anterior, incumbe ao director-geral de Política Externa, em especial, articular a acção da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e, na parte atinente à política externa, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários.
3 - Para o exercício das competências que lhe são cometidas, funciona, junto do director-geral de Política Externa, que a ele presidirá, o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.
Artigo 7.º
Inspecção Diplomática e Consular
1 - Incumbe à Inspecção Diplomática e Consular verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério, bem como assegurar a auditoria de gestão diplomática e consular.
2 - A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 8.º
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano da política comunitária, bem como coordenar as acções, no domínio da política externa, referentes aos assuntos das Comunidades Europeias.
Artigo 9.º
Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Compete à Direcção-Geral das Relações Bilaterais dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional bilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural.
Artigo 10.º
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural.
Artigo 11.º
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no domínio da direcção da actividade dos postos consulares e no plano das relações internacionais de carácter consular, bem como coordenar e executar as acções relativas à política de apoio às Comunidades Portuguesas.
Artigo 12.º
Departamento de Assuntos Jurídicos
1 - Incumbe ao Departamento de Assuntos Jurídicos a análise e o tratamento das questões relevantes do âmbito do direito internacional e, em especial:
a) A prestação de consultadoria jurídica;
b) O apoio em matéria de processo legislativo que lhe for solicitado;
c) A intervenção no contencioso administrativo em que sejam citados os membros do Governo do Ministério;
d) A participação em processos de sindicância, de inquérito, disciplinares ou outros sempre que superiormente determinada.
2 - O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 13.º
Gabinete de Informação e Imprensa
1 - Imcumbe ao Gabinete de Informação e Imprensa coordenar as acções de todos os serviços do Ministério no âmbito da comunicação social e proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para todos eles.
2 - O Gabinete de Informação e Imprensa é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 14.º
Órgãos de apoio do Ministro
1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários assegura a coordenação entre os diversos ministérios, Regiões Autónomas e serviços do Estado, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.
2 - A Comissão Interministerial para a Cooperação é um órgão de apoio destinado a coordenar iniciativas, no âmbito da cooperação, dos diferentes departamentos do Estado.
3 - A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas assegura a coordenação de acções interdepartamentais em matéria de migrações e comunidades portuguesas.
4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas tem como objectivo fundamental a salvaguarda dos valores culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro e o reforço dos laços que as unem a Portugal.
Artigo 15.º
Serviços externos
1 - As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações permanentes e as missões temporárias.
2 - Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.
3 - A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
4 - As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Portugal mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as representações permanentes junto dos organismos internacionais e as missões temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 16.º
Ordenação protocolar
Para efeitos de natureza protocolar é a seguinte a ordenação dos dirigentes máximos dos serviços internos:
a) O secretário-geral;
b) O director-geral de Política Externa;
c) O inspector-geral diplomático e consular;
d) O director-geral dos Assuntos Comunitários;
e) O director-geral das Relações Bilaterais;
f) O director-geral dos Assuntos Multilaterais;
g) O director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
h) O director do Departamento Geral de Administração;
i) O chefe do Protocolo do Estado;
j) O director do Departamento de Assuntos Jurídicos;
l) O presidente do Instituto Diplomático.
Artigo 17.º
Provimento dos cargos dirigentes
1 - O secretário-geral é escolhido de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador.
2 - Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados e o secretário-geral-adjunto são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário, neste caso com pelo menos três anos na categoria.
3 - O director do Departamento Geral de Administração pode ainda ser escolhido de entre os ministros plenipotenciários com menos de três anos na categoria.
4 - Os subdirectores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados são escolhidos de entre funcionários diplomáticos de categoria não inferior a ministro plenipotenciário.
5 - Os directores de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a conselheiro de embaixada.
6 - Os chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a secretário de embaixada com pelo menos cinco anos na categoria.
7 - O provimento dos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, também, ser feito nos termos da lei geral, nos casos em que a regulamentação do respectivo serviço o preveja.
8 - O provimento dos cargos dirigentes, quando recair em funcionários diplomáticos, é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo ser alterada a sua colocação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.
Artigo 18.º
Funcionários do serviço diplomático
O estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático é definido em diploma próprio.
Artigo 19.º
Forma dos actos
1 - A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais e dos cônsules, bem como a promoção a embaixador serão feitas por decreto, nos termos da Constituição.
2 - São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
a) A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático;
b) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário.
3 - São efectuados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
a) A confirmação dos adidos de embaixada;
b) A nomeação e exoneração dos cônsules honorários;
c) A nomeação e exoneração dos vice-cônsules e chanceleres;
d) Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.
4 - A nomeação e exoneração dos cargos de director-geral ou equiparado é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e a dos subdirectores-gerais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e o Instituto da Cooperação Portuguesa dispõem de quadro próprio, aprovado nos termos do número anterior.
3 - O pessoal diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá prestar serviço na Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e no Instituto da Cooperação Portuguesa, sem alteração da sua situação no respectivo quadro.
Artigo 21.º
Quadros de afectação
1 - Os serviços e organismos dispõem de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, sem prejuízo das competências cometidas ao secretário-geral e ao Conselho Diplomático, devendo aqueles enviar, mensalmente, ao Departamento Geral de Administração os dados relativos ao mesmo pessoal.
CAPÍTULO IV
Apoio material e financeiro
Artigo 22.º
Apoio material e financeiro
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de delegar, pode prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas, incluindo a atribuição de subsídios, no quadro do desenvolvimento de acções relevantes de política externa.
2 - Poderá ser atribuído, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, apoio material e financeiro a instituições privadas ou mutualistas que desenvolvam actividades no domínio da protecção social dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Extinção de serviços
1 - São extintos os seguintes serviços e institutos:
a) A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos;
b) A Direcção-Geral para a Cooperação;
c) A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial;
d) A Direcção-Geral do Pessoal;
e) O Departamento de Estudos;
f) A Auditoria Jurídica;
g) O Instituto para a Cooperação Económica;
h) O Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
2 - São, também, extintas a Comissão Consultiva para a Cooperação e a Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional.
Artigo 24.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transita para o quadro I aprovado pela Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, mediante lista nominativa, sendo para tal efeito acrescentados àquele quadro os lugares necessários.
2 - O pessoal do quadro a que se refere o número anterior, incluindo o pessoal aí referido, transita para o quadro de pessoal a aprovar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º
3 - Os quadros da Direcção-Geral de Cooperação e do Instituto de Cooperação Económica mantêm-se em vigor até à aprovação do quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, cabendo a sua gestão ao presidente deste Instituto.
4 - O pessoal integrado nos quadros a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 25.º
Sucessão nas atribuições e competências
1 - A Secretaria-Geral sucede nas atribuições e competências da Direcção-Geral do Pessoal e das Direcções de Serviços de Administração Financeira e de Administração Patrimonial e da Divisão de Contabilidade Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial.
2 - A Direcção-Geral de Política Externa sucede nas atribuições e competências do correspondente europeu da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.
3 - A Direcção-Geral das Relações Bilaterais sucede nas atribuições e competências das Direcções de Serviços da Europa, da América, da África Subsariana, do Médio Oriente e Magrebe e da Ásia e Oceânia da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.
4 - A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais sucede nas atribuições e competências das Direcções de Serviços de Assuntos Multilaterais e dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.
5 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas sucede nas atribuições e competências das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial não compreendidas no n.º 1 e do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
6 - O Instituto Diplomático sucede nas atribuições e competências do Departamento de Estudos da Secretaria-Geral.
7 - O Instituto da Cooperação Portuguesa sucede nas atribuições e competências do Instituto para a Cooperação Económica e da Direcção-Geral para a Cooperação.
Artigo 26.º
Transferências patrimoniais
1 - As referências constantes de lei ou de contrato aos serviços extintos entendem-se feitas aos serviços ou organismos que sucederem, total ou parcialmente, nas suas atribuições e competências.
2 - O património do Estado afecto a cada um dos serviços extintos transfere-se para o serviço ou organismo que lhe sucede nas correspondentes atribuições e competências.
3 - O património do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transfere-se para o Estado por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, sendo afecto à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
Artigo 27.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal em funções nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do pessoal dos quadros dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções noutros serviços.
Artigo 28.º
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
A Direcção-Geral das Comunidades Europeias passa a designar-se Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, considerando-se alteradas em conformidade todas as referências àquela constantes da lei, regulamento ou negócio jurídico.
Artigo 29.º
Legislação complementar
1 - Em complemento do presente diploma serão elaborados:
a) O novo estatuto do pessoal dos serviços externos que não integra os quadros referidos no artigo 21.º;
b) A revisão do estatuto orgânico do Instituto Camões, de modo a introduzir no mesmo as adaptações necessárias à sua inserção na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O novo regime de funcionamento dos postos consulares;
d) O Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) O novo regime jurídico e financeiro dos serviços externos, por decreto regulamentar.
2 - A tabela dos emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovada por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se, tansitoriamente, em vigor até à publicação da referida portaria a tabela criada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965.
Artigo 30.º
Instituto Camões
A transição do Instituto Camões para a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros é feita com salvaguarda do exercício pelo Ministro da Educação da tutela científica e pedagógica relativamente ao ensino português no estrangeiro, bem como à certificação ou reconhecimento de acções de ensino ou divulgação da língua e cultura portuguesas, de iniciativa pública ou privada.
Artigo 31.º
Regime orçamental transitório
Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços extintos serão afectados aos serviços criados pelo presente diploma, de acordo com a distribuição que vier a ser aprovada, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, procedendo-se para o efeito às necessárias alterações orçamentais.
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/88, de 11 de Abril, e 118/91, de 21 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 528/85, de 31 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 44-D/86, de 7 de Março;
f) O Decreto-Lei n.º 44-E/86, de 7 de Março;
g) O Decreto-Lei n.º 44-F/86, de 7 de Março;
h) O Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro;
i) O Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio;
j) Os Decretos-Leis n.os 763/74, de 30 de Dezembro, e 316/80, de 20 de Agosto, bem como demais legislação complementar relativa ao Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas;
l) O Decreto-Lei n.º 266/85, de 16 de Julho, e a Portaria n.º 725/85, de 26 de Setembro;
m) O Decreto-Lei n.º 418/88, de 11 de Novembro;
n) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro;
o) O Decreto Regulamentar n.º 27/87, de 15 de Abril.
2 - São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma e sua legislação complementar, nomeadamente no que concerne às normas que atribuem aos serviços externos a natureza de cofres do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.